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Artigo 4.ºMedidas de simplificação administrativa

Vigente desde: 03/08/2018
1 - No apoio a projetos e programas de I&D, a bolsas de formação e contratos de emprego científico, devem ser adotados procedimentos simplificados de candidatura e contratação, incluindo uma plataforma de submissão e de gestão de candidaturas e projetos de investigação, similar às utilizadas na União Europeia, como o Participant Portal da Research & Innovation, sendo observado o princípio da proporcionalidade face aos objetivos e à natureza das atividades financiadas e assegurada a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo.
2 - Nos procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na execução do financiamento atribuído, prosseguem-se as seguintes medidas de simplificação por parte das entidades financiadoras:
a) Concentração e racionalização da informação exigida às instituições de I&D e aos investigadores, evitando a dispersão de registos, plataformas e sistemas de informação, bem como de pedidos de fornecimento dos mesmos dados, designadamente através da criação:
i) De um identificador digital único, denominado Ciência ID, que permite a agregação e reutilização de informação, garantindo uma gestão simplificada e integrada do utilizador no meio de ciência, tecnologia e inovação nacional;
ii) De um sistema nacional de gestão curricular de ciência, denominado Ciência Vitae, tendo por base a atual plataforma DeGóis, que passa a constituir o elemento central de gestão da informação sobre a atividade científica e tecnológica e agrega, num único sítio e de forma simples, harmonizada e estruturada, a informação atualmente dispersa em múltiplas plataformas, respeitando as especificidades das áreas científicas e consagrando os princípios da liberdade e da responsabilidade na gestão e na apresentação do currículo;
iii) De uma base de dados nacional agregadora sobre o financiamento público para atividades de I&D, a disponibilizar publicamente;
b) Ajustamento dos sistemas de informação e gestão documental das entidades financiadoras e demais entidades públicas e promoção da interoperabilidade e integração entre sistemas informáticos, possibilitando a concretização do princípio uma só vez, nomeadamente através de:
i) Colaboração das entidades financiadoras e das instituições de I&D e seus investigadores para a economia de meios na realização de diligências, não requerendo, designadamente, as primeiras a comunicação de informações de que já disponham;
ii) Criação de um repositório único de documentos, eliminando a necessidade de carregamentos sistemáticos de documentos pelas instituições de I&D e seus investigadores;
iii) Extensão do registo de subentidades da área da ciência, tecnologia e inovação existentes no Balcão 2020 às restantes plataformas informáticas de gestão e acompanhamento, adaptando-o às especificidades das entidades da área da ciência, tecnologia e inovação;
iv) Criação de um módulo específico para submissão dos relatórios técnico-científicos;
c) Designação, em cada entidade financiadora, de um gestor de processo responsável pelo acompanhamento de cada instituição de I&D, a quem devem ser notificados a respetiva identidade e contactos;
d) Adoção de procedimentos simplificados de candidatura e de contratação em todos os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na submissão de despesas para pedidos de pagamento em todos os procedimentos de execução do financiamento, nomeadamente através de:
i) Instituição, pela FCT, I. P., de uma plataforma única de submissão, de gestão de candidaturas e projetos de investigação e de execução do financiamento atribuído, assegurando a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo dos programas financiadores;
ii) Utilização de formulários simples e concisos;
iii) Redução do número de campos a preencher, de informação e de declarações a submeter em todos os procedimentos de candidatura e de submissão de despesas para pedidos de pagamento ao estritamente indispensável;
iv) Eliminação da exigência de envio de comprovativos em papel de despesas para pedidos de pagamento, consagrando a possibilidade de envio digital ou a sua verificação in situ;
v) Permissão da submissão de um ficheiro com a descrição técnico-científica das candidaturas;
e) Possibilidade de a apresentação de documentos habilitantes, como diplomas e certificados, ser concretizada a posteriori, no ato de contratação, sem que assuma um carácter eliminatório de candidatura;
f) Realização de consulta pública com a duração máxima de 10 dias úteis quando o número de interessados em procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação a ouvir em audiência prévia for de tal modo elevado que a torne impraticável, devendo ser divulgados o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito;
g) Utilização de meios eletrónicos de identificação, autenticação e assinatura, com a desmaterialização total dos procedimentos e da correspondência.
3 - Deve ser garantida a previsibilidade e periodicidade dos procedimentos concursais para atribuição de financiamento público, sob reserva e sujeita à disponibilidade de fundos, através de planos divulgados nos sítios na internet das entidades financiadoras até 1 de outubro de cada ano em relação aos anos seguintes, de acordo com os seguintes termos de referência:
a) Anualmente, concurso para a atribuição de bolsas de formação avançada, designadamente bolsas de doutoramento;
b) Anualmente, concurso de emprego científico individual;
c) Bianualmente, concurso de emprego científico institucional, incluindo apoio a planos de emprego científico;
d) Bianualmente, concursos de projetos de I&D em todas as áreas do conhecimento;
e) Quadrienalmente, concursos para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de unidades de I&D, incluindo apoio a programas doutorais e planos emprego científico;
f) Em permanência, concurso para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de laboratórios colaborativos, com pelo menos um exercício anual de avaliação;
g) Em permanência, concursos a abrir de capacitação científica nacional em organizações científicas internacionais;
h) Em permanência, apoio à criação e desenvolvimento institucional de redes de cooperação científica e tecnológica, com pelo menos, um exercício anual de avaliação.

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Em vigor desde 03/08/2018