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Artigo 5.ºAceleração e simplificação no pagamento de fundos

Vigente desde: 03/08/2018
Com o objetivo de assegurar uma maior fluidez no sistema de pagamentos de fundos destinados ao apoio de projetos de investigação científica e desenvolvimento até (euro) 240 000, no âmbito dos apoios abrangidos no presente decreto-lei são adotadas as seguintes medidas de flexibilização:
a) Reforço dos mecanismos de adiantamentos iniciais dos apoios e da respetiva reposição ao longo do período de execução, à medida da realização da correspondente despesa;
b) Redução do número de pedidos de reembolso intermédio;
c) Simplificação da informação requerida no reembolso final.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/2018