A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Aptidão habitacional dos imóveis
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023