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Artigo 15.ºComposição da CF

Vigente desde: 02/03/1999
1 -A CF é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo um deles o presidente e os restantes, vogais um dos quais é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
2 -O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
3 -A remuneração dos membros da CF é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999