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Artigo 21.ºRegime contratual

Vigente desde: 02/03/1999
1 -O pessoal do IMOPPI está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos.
2 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IMOPPI, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
3 -Os trabalhadores ao serviço do IMOPPI deverão auferir retribuição igual, quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999