1 -O pessoal do extinto CMOPP que opte pelo regime do contrato individual de trabalho será integrado no regime geral da segurança social.
2 -Ao pessoal a que se refere o número anterior que tenha optado pelo regime geral da segurança social será contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.
3 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.