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Artigo 23.ºRegime de requisição

Vigente desde: 02/03/1999
1 -Os funcionários do extinto CMOPP que, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no IMOPPI em regime de requisição, por tempo indeterminado.
2 -A requisição a que se refere o número anterior cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a)Desvinculação da função pública;
b)Aposentação;
c)Provimento definitivo noutro cargo público;
d)Licença sem vencimento que implique abertura de vaga.
3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à relação jurídica de emprego público e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcionários e agentes do quadro especial transitório ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do IMOPPI em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, salvo o disposto nos números seguintes.
4 -São aplicáveis aos funcionários e agentes do quadro especial transitório as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no IMOPPI.
5 -As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.
6 -A integração dos funcionários e agentes nas carreiras de pessoal do IMOPPI será feita respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os da função pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999