1 -Os funcionários do extinto CMOPP que, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no IMOPPI em regime de requisição, por tempo indeterminado.
2 -A requisição a que se refere o número anterior cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a)Desvinculação da função pública;
b)Aposentação;
c)Provimento definitivo noutro cargo público;
d)Licença sem vencimento que implique abertura de vaga.
3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à relação jurídica de emprego público e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcionários e agentes do quadro especial transitório ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do IMOPPI em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, salvo o disposto nos números seguintes.
4 -São aplicáveis aos funcionários e agentes do quadro especial transitório as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no IMOPPI.
5 -As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.
6 -A integração dos funcionários e agentes nas carreiras de pessoal do IMOPPI será feita respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os da função pública.