1 -O pessoal do IMOPPI que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas:
a)Aceder e inspeccionar dentro dos horários de funcionamento as instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMOPPI;
b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c)Identificar, nos termos da lei, as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar;
d)Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2 -O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IMOPPI para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º destes Estatutos.
3 -Os trabalhadores e agentes credenciados do IMOPPI titulares das prerrogativas previstas neste artigo usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.