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Artigo 27.ºCobrança coerciva de dívidas

Vigente desde: 02/03/1999
1 -A cobrança coerciva das receitas próprias previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
2 -A mora do devedor conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999