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Artigo 29.ºControlo financeiro e prestação de contas

Vigente desde: 02/03/1999
1 -A actividade financeira do IMOPPI está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
2 -As contas do IMOPPI, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999