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Artigo 30.ºIsenção de taxas

Vigente desde: 02/03/1999
1 -O IMOPPI está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.
2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999