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Artigo 3.ºTutela e superintendência

Vigente desde: 02/03/1999
1 -O IMOPPI exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 -Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a)O plano de actividades e o orçamento anual;
b)O relatório anual de gestão e as contas de exercício;
c)Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1999