1 - É criado o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, abreviadamente designado por IMOPPI, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IMOPPI fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O IMOPPI rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.