1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários do CMOPP e aqueles que aí exerçam funções em regime de requisição ou destacamento que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior.
2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á na categoria, reportando-se à antiguidade que o pessoal referido no número anterior possua na data da transição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.
4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.
5 - O pessoal integrado no quadro especial transitório exerce as suas funções no IMOPPI, nos termos fixados nos respectivos Estatutos.
6 - Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no quadro especial transitório para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários e trabalhadores integrados no quadro especial transitório que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
8 - Os funcionários do extinto CMOPP em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão:
a) Integrados no IMOPPI, desde que optem, definitivamente, pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Integrados no quadro especial transitório, com consequente requisição pelo IMOPPI, nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos;
c) Afectados à Direcção-Geral da Administração Pública para efeitos de colocação nos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da lei, nos restantes casos.
9 - Para todos os efeitos legais, são cometidas ao conselho de administração do IMOPPI, em matéria de gestão do pessoal do quadro especial transitório, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.