Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/2010.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação do disposto no artigo 4.º, bem como a introdução em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que não exibem as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 750 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30 000, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
a) Privação de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
b) Suspensão de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.