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Artigo 10.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação do disposto no artigo 4.º, bem como a introdução em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que não exibam as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Em função da gravidade da contraordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:
a)Privação de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
b)Suspensão de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2010 a 28/01/2021

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