Artigo 13.º
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Redação registada como em vigor em 09/06/2010.
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O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros, é promovido pela DGAE.