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Artigo 13.ºAcompanhamento da aplicação do decreto-lei

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2017

Decreto-Lei n.º 137/2017 - 1.ª Série(08/11/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2010 a 07/11/2017

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