O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 13.º — Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2017
Decreto-Lei n.º 137/2017 - 1.ª Série(08/11/2017)
Alterado