Artigo 7.º
Competência de fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/04/2014.
Esta redação foi substituída em 08/11/2017. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) À ASAE;
b) À AT.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
3 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos à entidade fiscalizadora competente, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
4 - Compete às entidades fiscalizadoras informar a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo anterior, indicando os seus fundamentos.
5 - A adopção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
6 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, no âmbito das respectivas competências, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.