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Artigo 7.ºCompetência de fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2017
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a)À ASAE;
b)À AT.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício de poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
3 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos à entidade fiscalizadora competente, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
4 -Compete às entidades fiscalizadoras informar a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo anterior, indicando os seus fundamentos.
5 -A adoção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
6 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, no âmbito das respectivas competências, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2017

Decreto-Lei n.º 137/2017 - 1.ª Série(08/11/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/04/2014 a 07/11/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2010 a 23/04/2014

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