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Artigo 17.ºObrigações acessórias

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
2 -Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2018