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Artigo 18.ºProgramas de viagem

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas devem dispor de programas para entregar a quem os solicite.
2 -Os programas de viagem devem informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 20.º e ainda sobre:
a)A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;
b)Quaisquer outras características especiais da viagem.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2018