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Artigo 20.ºContrato

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Os contratos de venda de viagens organizadas devem conter, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, as seguintes menções:
a)Nome, endereço e, caso exista, número do registo da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;
b)Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do disposto no artigo 35.º;
c)Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço;
d)Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;
e)Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;
f)Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;
g)Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;
h)Grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;
i)Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 30.º;
j)Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo, caso se apliquem, prazos e trâmites para accionamento do FGVT;
l)Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;
m)Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
n)Todas as exigências específicas que o cliente possa comunicar à agência, e que esta aceite;
o)Assistência devida a clientes nos termos previstos no artigo 28.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do regime relativo ao comércio electrónico, constante dos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
3 -Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato consta de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.
4 -O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de acolhimento.
5 -O contrato deve ser acompanhado de cópia, em papel ou noutro suporte duradouro facilmente acessível pelo cliente, da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º

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