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Artigo 23.ºAlteração do preço nas viagens organizadas

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o disposto no número seguinte.
2 -A agência só pode alterar o preço até 20 dias seguidos antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:
a)O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;
b)A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
3 -Nos 20 dias seguidos que precedem a data de partida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser aumentado.
4 -A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
5 -O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias seguidos que precedem a data prevista para a partida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2018