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Artigo 3.ºActividades das agências de viagens e turismo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 - As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes actividades próprias:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2 - As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades:
a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
b) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
c) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
3 - Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/08/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/05/2011 a 23/08/2012