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Artigo 39.ºAplicação de medidas cautelares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do exercício da actividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
a)Havendo declaração de insolvência, sem aprovação do respetivo plano;
b)Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
c)Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas pelo presente decreto-lei se encontram em vigor;
d)Se a agência não proceder à reposição dos valores do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º;
e)Quando se verificarem irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante os fornecedores ou consumidores susceptíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado.
f)Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 32.º
2 -A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, deve ser devidamente fundamentada e atender à existência de pressuposto da ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores ou para o mercado.
3 -O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancelamento automático da inscrição no RNAVT.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/05/2011

Até: 24/08/2012