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Artigo 38.ºObrigação de participação

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infracções ao presente decreto-lei e respectivas disposições regulamentares.
2 -Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).

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Revogado desde 01/07/2018