1 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 e de (euro) 15 000 a (euro) 30 000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou colectiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
d) A prestação de serviços antes de efectuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
e) A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 20 000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de agentes de animação turística não registados.
3 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
d) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
4 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no artigo 11.º;
b) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º
5 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 200 a (euro) 1500 e de (euro) 250 a (euro) 2500, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º
6 - A infracção ao disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.