Artigo 42.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividades directamente relacionadas com a infracção praticada;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, designadamente quando se trate dos comportamentos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 40.º
2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infractor, no site da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infracção.