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Artigo 42.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a)Interdição do exercício de profissão ou actividades directamente relacionadas com a infracção praticada;
b)Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, designadamente quando se trate dos comportamentos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 40.º
2 -A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio na Internet da ASAE e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infração.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 24/08/2012

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Revogado de 06/05/2011 a 23/08/2012