Artigo 43.º
Competência para aplicação das sanções
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - É da competência da CACMEP a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei.
2 - A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.