Artigo 44.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
O produto das coimas resultantes da infracção ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a CACMEP.