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Artigo 44.ºProduto das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 - O produto das coimas resultantes da infracção ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a ASAE;;
c) (Revogada.)
2 - Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas FGVT, o seu produto reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para o FGVT.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/08/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/05/2011 a 23/08/2012