1 - O produto das coimas resultantes da infracção ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a ASAE;;
c) (Revogada.)
2 - Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas FGVT, o seu produto reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para o FGVT.