1 -As agências de viagens e turismo licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se inscritas no RNAVT, sendo-lhes automaticamente atribuído e comunicado o número de inscrição, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho.
2 -As agências de viagens e turismo a que se refere o número anterior prestam a contribuição inicial prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -As cauções prestadas pelas agências licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com as alterações subsequentes, mantêm-se válidas até ao momento em que seja prestada a contribuição inicial nos termos referidos no número anterior.
4 -As cauções que se mantenham válidas são accionadas nos termos previstos no artigo 33.º, com as necessárias adaptações, podendo ser accionadas as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso nos termos legais.
5 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, pode ser accionado o FGVT quando a caução não cubra o montante total da dívida, e a agência solidariamente responsável tenha já prestado a sua contribuição inicial para o FGVT.