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Artigo 9.ºInformação pública no RNAVT

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no exercício da actividade das agências de viagens e turismo durante o período em que se verifiquem, nomeadamente as seguintes:
a)(Revogada.)
b)Cessação da actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
c)Incumprimento da obrigação anual de entrega ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor;
d)Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º;
e)Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagens e turismo.
2 -Em caso de declaração de insolvência, sem o respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição.
3 -Verificando-se o previsto na alínea d) do n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição da agência de viagens e turismo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/08/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/05/2011 a 23/08/2012