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Artigo 12.ºAdiamento de inspecções de navios de «Prioridade I»

Vigente desde: 14/03/2012
1 -A DGRM pode adiar a inspecção de um navio da «Prioridade I» nas seguintes circunstâncias:
a)Se a inspecção puder ser efectuada na próxima escala do navio num porto nacional, desde que o navio não faça escala em qualquer outro porto da União Europeia ou da região do Paris MOU e o adiamento não seja superior a 15 dias;
b)Se a inspecção puder ser efectuada noutro porto de escala da União Europeia ou da região do Paris MOU, dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse porto de escala tenha concordado antecipadamente com a DGRM em efectuar a inspecção.
2 -Uma inspecção adiada em conformidade com as alíneas a) ou b) do número anterior e registada no THETIS não é contabilizada como uma inspecção não efectuada para efeitos do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 14/03/2012