Artigo 15.º
Inspecção inicial
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
Esta redação foi substituída em 03/11/2020. Ver a versão consolidada
Os navios seleccionados para inspecção em conformidade com o artigo 8.º são submetidos a uma inspecção inicial na qual o inspector observa no mínimo os seguintes procedimentos:
a) Verificação dos certificados e documentos enumerados no anexo v ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, os quais devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e protecção do transporte marítimo;
b) Verificação, se for o caso, da correcção das deficiências pendentes detectadas durante a inspecção anterior efectuada por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado-membro do Paris MOU;
c) Verificação das condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa da máquina e os alojamentos da tripulação.