Os navios selecionados para inspeção em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 15.º-A são submetidos a uma inspeção inicial ou a uma inspeção aprofundada, do seguinte modo:
a) Verificação dos certificados e documentos enumerados no anexo v ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, os quais devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e protecção do transporte marítimo;
b) Verificação, se for o caso, da correcção das deficiências pendentes detectadas durante a inspecção anterior efectuada por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado-membro do Paris MOU;
c) Verificação das condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa da máquina e os alojamentos da tripulação.