Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºOrientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/11/2020
1 -Na realização das inspecções previstas no presente decreto-lei, os inspectores seguem os procedimentos e as orientações especificados no anexo vii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Nas verificações de protecção, a DGRM aplica os procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo vii a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a bandeira nacional.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2020

Decreto-Lei n.º 93/2020 - 1.ª Série(03/11/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2012 a 02/11/2020

Comparar com a versão em vigor