Artigo 19.º
Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
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1 - Na realização das inspecções previstas no presente decreto-lei, os inspectores seguem os procedimentos e as orientações especificados no anexo vii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Nas verificações de protecção, a DGRM aplica os procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo vii a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a bandeira nacional.
3 - As disposições previstas no artigo 17.º aplicam-se aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros de alta velocidade na acepção das alíneas j) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro.
4 - Sempre que um navio estrangeiro tenha sido vistoriado pela DGRM em conformidade com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, essa vistoria específica é registada no THETIS como inspecção mais detalhada ou expandida, consoante o caso, e tomada em consideração para efeitos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º e para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspecção estabelecida no presente decreto-lei, na medida em que todos os elementos referidos no anexo viii ao presente decreto-lei estejam cobertos.
5 - Sem prejuízo do impedimento da operação de um ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade decidida em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, aplicam-se as disposições do presente decreto-lei relativas à correcção ou ao acompanhamento de deficiências, detenção e recusa de acesso.