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Artigo 16.º-ASegurança e confidencialidade do tratamento dos dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2023
1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
a)Adaptar os seus sistemas para permitir a troca das informações através da Rede Comum de Comunicações (rede CCN) ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
b)Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do RGPD;
c)(Revogada.)
2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhes dizem respeito, quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do RGPD.
3 -Caso ocorra uma violação de dados, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia essa ocorrência, bem como as medidas de reparação que tenham sido adotadas na sequência da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do RGPD.
4 -Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve investigar, limitar e reparar a violação de dados e, caso não seja possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada, solicitar, mediante comunicação escrita à Comissão Europeia, a suspensão do acesso à rede CCN para efeitos da cooperação administrativa no domínio fiscal.
5 -Caso ocorra uma violação de dados noutro ou noutros Estados-Membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode suspender, com efeitos automáticos, a troca de informações com esse ou esses Estados-Membros, mediante notificação escrita à Comissão Europeia e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados.
6 -Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia que verifique se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida antes de restabelecer o acesso desse ou desses Estados-Membros à rede CCN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2023

Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/10/2016 a 25/07/2023

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