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Artigo 19.ºDisposições diversas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2017
1 -As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
2 -As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.
3 -Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
4 -Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2017

Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/10/2016 a 23/08/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2013 a 10/10/2016

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