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Artigo 20Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

AlteradoVersão 6Vigente desde: 03/06/2026
1- As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
c) A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º
3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:
a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente;
iii) Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;
b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:
i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.
4 - A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.
6 - A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 - Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes do artigo 10.º do referido anexo.
9 - A comunicação prevista nos n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação impostas aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à comunicação dos elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º através do formulário eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, até:
a) Três meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa ao exercício fiscal de relato, quando essa declaração tenha sido entregue dentro do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG; ou
b) Três meses após a data da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, quando essa declaração tenha sido entregue após o decurso do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG.
12 - O disposto nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º aplica-se relativamente aos exercícios fiscais de relato iniciados após 31 de dezembro de 2023.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica as informações nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato abrangido por essa troca, o mais tardar, até seis meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a esse exercício fiscal de relato, mas não antes de 1 de dezembro de 2026.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

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Versão 5

Em vigor de 26/07/2023 a 02/06/2026

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Em vigor de 30/12/2022 a 25/07/2023

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Versão 3

Em vigor de 24/08/2017 a 29/12/2022

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Versão 2

Em vigor de 11/10/2016 a 23/08/2017

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2013 a 10/10/2016

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