Artigo 20.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 10/05/2013.
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As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.