Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º-EContas financeiras excluídas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/06/2026
1 -São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por 'Contas excluídas':
a)Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:
i)A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;
ii)A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii)Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv)Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e
v)As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000 ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa USD 1 000 000, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
b)Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:
c)Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:
d)Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;
e)Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:
f)Uma conta de depósito que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente, desde que a média móvel de 90 dias do saldo ou do valor agregado da conta no final do dia, durante qualquer período de 90 dias consecutivos, não tenha excedido 10 000 USD em nenhum dia do ano civil;
g)Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente decreto-lei.
2 -A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2017

Até: 03/06/2026

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 11/10/2016

Até: 24/08/2017