1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve assegurar-se que as entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas preenchem todas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E e, em particular, que a qualificação de uma instituição financeira como instituição financeira não reportante ou a qualificação de uma conta como conta excluída não coloca em causa os objetivos do presente decreto-lei.
3 -A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o n.º 1 é comunicada ao secretariado do órgão de coordenação mencionado no n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010 (Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal).