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Artigo 4.º-LOutras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2026
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)'Entidade', uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas, um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
b)'Entidade pública', o governo de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou por outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades públicas referidas na presente alínea;
c)'NIF', um número de identificação fiscal, ou equivalente quando não exista NIF, emitido por um Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor;
d)'Número de identificação IVA', número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica não sujeita que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;
e)'Endereço principal', o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade;
f)'Período sujeito a comunicação', o ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no capítulo ii do anexo ii ao presente decreto-lei;
g)'Propriedade anunciada', a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;
h)'Identificador da conta financeira', número ou referência de identificação única da conta bancária ou de outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do operador de plataforma;
i)'Bem', um bem corpóreo.
j)‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um operador de plataforma reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um vendedor.
2 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade é relacionada com outra entidade se qualquer uma delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de 'controlo' inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito relativo a uma participação superior a 50 % do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 % desses direitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/07/2023 a 02/06/2026

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