Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º-MCriptoativo sujeito a comunicação

AditadoVigente desde: 08/06/2026
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b)‘Moeda digital de banco central’, qualquer moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária;
c)‘Banco central’, uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como divisas, sendo que essa instituição pode incluir um veículo independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não detido, total ou parcialmente, pela jurisdição;
d)‘Criptoativo sujeito a comunicação’, qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, uma moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento;
e)‘Moeda eletrónica’, qualquer criptoativo que seja:
i)Uma representação digital de uma única moeda fiduciária;
ii)Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;
iii)Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
iv)Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
v)Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.
2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que a expressão ‘moeda eletrónica’ não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção dos fundos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)