Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, entende-se por:
a) ‘Jurisdição de aplicação’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada na aceção dos pontos 18) e 44), respetivamente, do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ou ambas, ao exercício fiscal de relato em causa;
b) ‘Jurisdição que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do ponto 28) do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ao exercício fiscal de relato em causa;
c) ‘Declaração de informação sobre o imposto complementar’, a declaração de informação entregue por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo reflita o modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
d) ‘Secção geral’, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
e) ‘Secção jurisdicional’, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
f) ‘Exercício fiscal de relato’, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.