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Artigo 4.º-ROutras definições relativas ao regime de comunicação de informações sobre criptoativos

AditadoVigente desde: 08/06/2026
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)‘Procedimentos de diligência devida relativamente à clientela’, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela de um prestador de serviços de criptoativos reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou requisitos similares a que o prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito;
b)‘Entidade’, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
c)‘Entidade relacionada com outra entidade’, quando uma das entidades controle a outra ou quando as duas entidades estejam sob controlo comum, sendo que, para este efeito, o controlo deve ser entendido como incluindo a detenção, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade;
d)‘Sucursal’, uma unidade, atividade ou escritório de um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja tratada como sucursal nos termos do regime regulamentar de uma jurisdição ou que esteja regulamentada de outra forma nos termos da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outras unidades, atividades ou escritórios do prestador de serviços de criptoativos reportante;
e)‘Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes’, um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, sendo essa correspondência determinada por um ato de execução da Comissão Europeia em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 8.º-AD da Diretiva 2011/16/UE;
f)‘Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia’, uma jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
g)‘NIF’, um número de identificação fiscal ou equivalente funcional quando não exista um número de identificação fiscal, sendo o NIF qualquer número ou código utilizado por uma autoridade competente para identificar um contribuinte;
h)‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um utilizador de criptoativos.
2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, todas as unidades, atividades ou escritórios de um prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser considerados como uma única sucursal.

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Em vigor desde 08/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)